Aparência no trabalho não pode ser justificativa para discriminação. Saiba mais a seguir!
Para manter a boa aparência no trabalho muitas pessoas investem em roupas, calçados e cuidados estéticos, mas é importante identificar a divisão do que pode ou não ser exigido pela empresa.
Décadas atrás era mais comum ver anúncios de trabalho exigindo um “tipo ideal” de colaboradora. Atualmente essa prática é ilegal, mas ainda é frequente.
Ainda que os homens também enfrentem questões a esse respeito, a boa aparência no trabalho quase sempre é exigida por parte das mulheres. Saiba mais a seguir!
De fato as prerrogativas legais dão uma certa flexibilidade às empresas, pois a aparência dos funcionários tem relação com a cultura organizacional e pode ter influência no desenvolvimento das atividades profissionais.
Por conta disso, as empresas podem exigir alguns tipos de cuidados com a aparência, mas só é obrigatório que os funcionários sigam as indicações se elas estiverem estabelecidas no regimento interno.
O código de vestimenta é um dos aspectos mais importantes para manter a boa aparência no trabalho, sendo possível que a companhia indique um tipo de roupa – como social, por exemplo – ou disponibilize um uniforme.
Caso a colaboradora se recuse a seguir as diretrizes da empresa ela poderá levar uma advertência e suspensão, podendo, inclusive, ser demitida por justa causa por insubordinação.
O uso da vestimenta indicada, no entanto, não justifica que a empresa coloque a funcionária em uma situação de constrangimento, como com roupas apertadas ou que expõem o corpo.
Outro aspecto a ser destacado é que a empresa não pode, sob nenhuma circunstância, exigir que a funcionária emagreça ou mude o corpo.
Uma questão polêmica é se a empresa pode exigir que as funcionárias utilizem maquiagem e a resposta é que pode sim, desde que esteja especificado no regimento interno.
Caso não conste nos documentos, um gerente solicitar que a funcionária use maquiagem é considerada uma simples “recomendação”, não sendo obrigatório que a colaboradora cumpra e não podendo ser punida por não seguir a indicação.
Destaca-se que, a partir do momento que a empresa torna obrigatório o uso de maquiagem no expediente de trabalho, ela fica responsável por arcar com os custos de compra desses produtos.
Ao exigir qualquer tipo de uniforme, incluindo maquiagem ou calçados, a empresa precisa arcar com os custos, pois se trata de um princípio básico do direito do trabalho.
Outra exigência que pode ser realizada pela empresa é por um tipo específico de penteado, mas novamente desde que esteja no regimento.
Por exemplo, pode ser solicitado que as funcionárias utilizem o cabelo solto ou preso e também que usem acessórios específicos que façam parte do dress code.
No entanto, isso não significa que a companhia pode constranger a funcionária exigindo um tipo de cabelo, cor ou corte – por exemplo, que o cabelo seja liso, loiro ou comprido.
Essa conduta é considerada discriminatória e caracteriza assédio moral por parte da empresa.
Visto que a empresa tem prerrogativa para fazer diversas exigências para manter a boa aparência no trabalho é preciso conhecer quais solicitações são abusivas.
O artigo 373 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe, desde 1999, qualquer tipo de discriminação no ato da contratação ou no exercício do trabalho, como fazendo distinções quanto à aparência, cor, gênero ou outras.
Dessa forma, uma empresa não pode deixar de contratar uma profissional apenas por ela ter o cabelo enrolado ou solicitar que ela alise o cabelo.
O que pode ser exigido é que, sendo o cabelo liso ou enrolado, ela esteja apresentável durante o período de trabalho.
Outro aspecto é que a empresa não pode exigir uma aparência de uma determinada profissional se outras na mesma função não tiverem a mesma exigência. Por exemplo, não se pode exigir que uma recepcionista use saia e a outra não.
A manutenção da boa aparência no trabalho ou na recolocação profissional é o objetivo tanto da empresa quanto dos colaboradores, no entanto, qualquer situação ou exigência que cause constrangimento deve ser avaliada.
Por exemplo, a empresa não pode colocar entre os requisitos de contratação uma “boa aparência”, manequim usado, cor ou tipo de cabelo, altura etc.
Para manter a boa aparência no trabalho a recomendação é que as mulheres se cuidem, como mantendo o cabelo limpo e organizado, evitando maquiagens que borrem, usando roupas limpas etc.
No entanto, a empresa não deve fazer nenhuma exigência referente a um padrão de beleza ou constranger a funcionária fazendo solicitações ou mesmo comentários sobre a aparência, cor da pele e outros aspectos.
As exigências relacionadas ao dress code devem ser informadas desde a contratação e serem padronizadas entre todas as funcionárias no mesmo cargo.
Qualquer alteração estética, seja por meio de um procedimento ou mesmo uma cirurgia plástica, não deve ter como objetivo uma exigência do trabalho.
Esse tipo de intervenção é pessoal e a mulher deve optar por ele apenas se sentir melhor fazendo essa escolha.
Portanto, a solicitação de boa aparência no trabalho não pode ser confundida com discriminação, preconceito ou assédio, sendo importante manter-se atenta a essas diferenças.
Saiba que todo procedimento envolve riscos. Consulte sempre um médico.
Dra. Luciana L. Pepino.
Diretora Técnica Médica
CRM-SP: 106.491
RQE: 25827
Membro da ISAPS – International Society of Aesthetics Plastic Surgery
Membro da ASPS – American Society of Plastic Surgeon
Membro Especialista em Cirurgia Plástica pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica SBCP
Residência em Cirurgia Plástica no Hospital Universitário São José – Belo Horizonte – MG
Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital Universitário São José – Belo Horizonte – MG
Formada em Medicina pela faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – Belo Horizonte – MG
Dra. Luciana L. Pepino.
Diretora Técnica Médica
CRM-SP: 106.491
RQE: 25827
Membro da ISAPS – International Society of Aesthetics Plastic Surgery
Membro da ASPS – American Society of Plastic Surgeon
Membro Especialista em Cirurgia Plástica pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica SBCP
Residência em Cirurgia Plástica no Hospital Universitário São José – Belo Horizonte – MG
Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital Universitário São José – Belo Horizonte – MG
Formada em Medicina pela faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – Belo Horizonte – MG
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